Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA), autarquia em regime especial de âmbito estadual, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na cidade de Belém/PA, dotada de autonomia administrativa e financeira, revestida de poder de polícia, vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, com a finalidade de planejar, regular, delegar, operar, controlar e fiscalizar os serviços e infraestrutura física e operacional do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), instituído por lei, inclusive quando delegado a terceiros.
AGTRAN/PA possui as seguintes funções básicas:
I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, na área de transporte público coletivo da RMB;
II - planejar o SIT/RMB, definindo a sua configuração física e operacional e, quando couber, contemplando a integração com outros sistemas de transporte público;
III - acompanhar a tendência da demanda por serviços de transporte público metropolitano, visando identificar e antecipar adequações necessárias ao SIT/RMB;
IV - articular-se a entidades responsáveis pelo gerenciamento do sistema viário de todas as esferas de governo, do sistema de circulação e de outros sistemas de transporte público urbanos, municipais ou regionais, visando à compatibilização com o SIT/RMB;
V - conceber, implantar e manter atualizados sistemas de informação com base em processamento eletrônico de dados sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e tomada de decisões no âmbito de sua competência.
VI - delegar os serviços de transporte sob sua competência, promovendo, organizando licitações e celebrando, por delegação do Poder Concedente, contratos de concessão, permissão, autorização e arrendamento;
VII - regular a prestação dos serviços delegados, por meio de normas, recomendações, resoluções, determinações e procedimentos técnicos, promovendo e zelando pela eficiência e eficácia desses serviços;
VIII - promover estudos econômico-financeiros e aprovar o estabelecimento, a revisão, o ajuste das tarifas dos serviços regulados, visando à qualidade e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses serviços, segundo provocação da câmara de compensação tarifária que vier a ser instituída, na forma do § 1º do art. 249 da Constituição do Estado do Pará;
IX - acompanhar, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços em seus aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico das concessões, permissões e autorizações dos serviços regulados, aplicando, quando couber, as sanções cabíveis, em conformidade com a regulamentação desta Lei e demais normas legais e pactuadas, podendo, para tanto, utilizar meios eletrônicos e digitais;
X - avaliar os planos e programas de investimentos dos delegatários, aprovando ou determinando ajustes com vistas a garantir a continuidade dos serviços em níveis compatíveis com a qualidade e o custo da prestação destes;
XI - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos delegatários, visando assegurar a capacidade financeira para a garantia da prestação futura dos serviços;
XII - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto dos serviços regulados, recepcionando, apurando e solucionando as demandas dos usuários e dos demais agentes envolvidos;
XIII - promover campanhas institucionais de divulgação, informação e educação sobre os serviços regulados, visando dar publicidade aos agentes envolvidos;
XIV - regular, fiscalizar e, direta ou indiretamente, planejar, implantar, operar e manter os componentes da infraestrutura física do SIT/RMB sob sua competência; e
XV - exercer outras atividades correlatas.